Eleições 2026 Procuradoria afirma que petista permaneceu na presidência do sindicato até julho; advogados dizem que entidade não recebe recursos públicos
FOTO: Adonis Guerra/SMABC

A PRE-SP (Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo) se manifestou pelo acolhimento da notícia de inelegibilidade e pelo indeferimento da candidatura de Moisés Selerges (PT) a deputado federal. O MPF (Ministério Público Federal) sustenta que o petista não cumpriu o prazo de desincompatibilização por ter permanecido na presidência do SMABC (Sindicato dos Metalúrgicos do ABC) até julho. A defesa contesta e afirma que não havia obrigação de afastamento, além de alegar que o prazo para impugnação já havia terminado.
Segundo o parecer, documentos anexados ao processo mostram que Selerges exerceu a presidência do sindicato até 18 de julho, inclusive tendo assinado, em 16 de julho, edital na condição de presidente. Para a Procuradoria, a situação se enquadra na regra da Lei Complementar 64/1990 que exige o afastamento de dirigentes de entidades de classe mantidas por contribuições impostas pelo poder público ou recursos públicos.
A defesa, representada pelo escritório Kawamura Advogados & Associados, sustenta que o SMABC é mantido por contribuições associativas e que a contribuição sindical deixou de ser compulsória após a Reforma Trabalhista. “Não havia necessidade de Moisés Selerges se desincompatibilizar do cargo de presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, pois, embora ocupasse a função de dirigente sindical, a entidade não é mantida por recursos públicos, mas por contribuições associativas recolhidas de seus sindicalizados”, afirma a nota.
Os advogados citam acórdão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), de novembro de 2024, relatado pelo ministro Nunes Marques. No julgamento, a Corte decidiu que dirigente sindical não precisa se desincompatibilizar quando a entidade não é mantida por contribuições compulsórias ou recursos públicos.
O TSE também considerou que, após a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador e, portanto, tem caráter voluntário. Para a Corte, esse tipo de contribuição não caracteriza verba pública e não atrai a inelegibilidade prevista na LC 64/1990.
“Por fim, desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, o SMABC afastou o caráter compulsório da contribuição sindical”, afirma a defesa.
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