Justiça suspende processo de cassação de vereador em São Caetano
Decisão 6ª Vara Cível da cidade paralisa audiência de instrução e eventual julgamento de Getúlio de Carvalho Filho após questionamento sobre a legitimidade dos autores da denúncia
FOTO: Reprodução/YouTube

Atualizada às 20h33
A Justiça de São Paulo concedeu liminar para suspender o processo de cassação do mandato do vereador de São Caetano, Getúlio de Carvalho Filho, o Getulinho (União Brasil), por suposta quebra de decoro parlamentar. A decisão da 6ª Vara Cível da cidade paralisa a comissão processante instaurada na Câmara, a audiência de instrução marcada para 6 de novembro e eventual sessão de julgamento, até nova deliberação judicial.
Em primeiro mandato, Getulinho foi denunciado pelo ex-assessor Wilson Russo Piotto, advogado que atuou como chefe de gabinete entre julho e outubro de 2025, e pelo servidor municipal Geová Ferreira de Oliveira Braz. Os denunciantes sustentam que o parlamentar teve conduta incompatível com a dignidade do cargo e violou o decoro parlamentar.
Segundo a denúncia, as acusações envolvem suposto abuso de prerrogativa, violação dos direitos fundamentais de pacientes internados em UTIs (Unidades de Terapia Intensiva) e descumprimento de protocolos de biossegurança, condutas que teriam colocado em risco a saúde pública.
O mandado de segurança foi apresentado pelo próprio vereador contra os presidentes da Câmara, Carlos Humberto Seraphim, Dr. Seraphim (PL), e da Comissão Processante, Cicinho Moreira (PL). Getulinho questiona a legitimidade dos autores da denúncia, argumentando que a LOM (Lei Orgânica do Município) estabelece que, nos casos de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato depende de iniciativa da mesa diretora ou de partido político com representação no Legislativo.
Ao analisar o pedido, a juíza Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, entre eles a relevância jurídica do questionamento sobre a legitimidade dos denunciantes e o risco de dano caso a análise ocorresse apenas ao final do processo.
“Não se pede ao Judiciário o exame do mérito da acusação. Pede-se o controle de legalidade de pressuposto de validade do processo: a legitimidade para deflagrá-lo, fixada na Lei Orgânica, e não em norma meramente regimental”, afirmou a magistrada.
A juíza também mencionou o julgamento da Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal), em 9 de outubro de 2026, que afastou o obstáculo que havia sido apontado à aplicação da Lei Orgânica municipal.
Em 26 de outubro, a comissão processante rejeitou a alegação de nulidade apresentada pelo vereador e manteve o andamento do procedimento. Ao analisar o mandado de segurança, Daniela Anholeto considerou que a controvérsia sobre a legitimidade dos denunciantes apresentava fundamento jurídico relevante para a concessão da liminar.
Outro fundamento para a suspensão foi a proximidade da audiência de instrução, marcada para 6 de novembro, e do prazo legal para a conclusão do procedimento, que termina em 10 de dezembro de 2026.
Ao justificar a urgência, a juíza afirmou: “O perigo de dano também está demonstrado”. A magistrada considerou que uma eventual cassação antes da análise definitiva do mandado de segurança poderia comprometer a eficácia de uma futura decisão favorável ao vereador, diante da possibilidade de perda imediata do mandato e das consequências relacionadas à inelegibilidade.
A decisão também considerou que a suspensão não causa prejuízo irreversível à Câmara. “O próprio art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 admite nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, e a competência da Câmara permanece íntegra se provocada por quem detém legitimidade”, registrou.
Com a concessão da liminar, os presidentes da Câmara e da comissão processante deverão prestar informações à Justiça no prazo de dez dias. Depois, o Ministério Público será ouvido e o processo seguirá para análise definitiva.
Questionado pela reportagem, o vereador afirmou que recebeu a decisão com serenidade e gratidão. "Enquanto todos os canhões políticos estavam apontados para mim, a Justiça aplicou a lei. A LOM é clara: o processo de cassação por quebra de decoro só pode ser iniciado pela mesa ou por partido político, e essa regra vale para todos os vereadores, inclusive para o único considerado de oposição. Levei os fundamentos e a decisão do STF à própria comissão (processante), que preferiu seguir adiante, ao invés de adotar um caminho menos traumático, inclusive para a população. Agora a Justiça falou. Sigo trabalhando e fiscalizando, como sempre fiz e sempre farei."
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